A Reforma Tributária criou um novo mecanismo de crédito presumido para determinadas aquisições de resíduos. Para as empresas, isso aumenta a importância da rastreabilidade, da documentação e da organização dos dados ambientais.
A gestão de resíduos está entrando em uma nova etapa. Durante muito tempo, reciclagem, destinação ambientalmente adequada e logística reversa foram tratadas principalmente sob a ótica do cumprimento das obrigações ambientais. Com a Reforma Tributária, a discussão também passa a envolver uma dimensão financeira, especialmente para empresas que participam da cadeia de reciclagem e adquirem determinados resíduos de pessoas físicas, cooperativas ou outras organizações populares.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 autorizou a criação de mecanismos de crédito relacionados à aquisição de resíduos destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa. A regulamentação veio com a Lei Complementar nº 214/2025, que estabeleceu a possibilidade de apropriação de créditos presumidos de IBS e CBS em determinadas aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processos de destinação final ambientalmente adequada.
Na prática, a mudança aproxima duas áreas que muitas empresas ainda administram separadamente: gestão ambiental e gestão tributária. E cria uma pergunta importante para as organizações: como comprovar, organizar e rastrear as informações necessárias para que uma operação com resíduos seja corretamente identificada dentro desse novo cenário?
O que a Reforma Tributária muda para a gestão de resíduos?
A Reforma Tributária do consumo está substituindo gradualmente tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS pelo IBS e pela CBS. A transição começou em 2026 e seguirá até 2033, quando o novo modelo estará integralmente vigente. Em 2026, IBS e CBS estão em fase inicial de implementação, enquanto as mudanças mais amplas na substituição dos tributos atuais ocorrerão gradualmente nos anos seguintes.
Dentro desse processo, a legislação criou um tratamento específico para parte da cadeia de reciclagem. O artigo 170 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que contribuintes de IBS e CBS sujeitos ao regime regular poderão apropriar créditos presumidos relativos à aquisição de determinados resíduos sólidos de coletores incentivados, desde que destinados a processos de destinação final ambientalmente adequada. A legislação considera, entre esses processos, atividades como reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, observadas as regras aplicáveis.
Isso significa que a reciclagem passa a ocupar um espaço ainda mais relevante dentro da estratégia econômica das empresas. A gestão desses materiais deixa de estar relacionada somente à destinação correta e aos indicadores ambientais e passa a exigir atenção também sobre a forma como as operações são registradas, documentadas e acompanhadas ao longo da cadeia.
Como funciona o crédito presumido de IBS e CBS?
O conceito pode parecer complexo, mas a lógica pode ser explicada de maneira simples. No sistema de créditos tributários, o valor a ser compensado normalmente está relacionado ao tributo incidente na etapa anterior da cadeia. No caso dos resíduos, porém, a aquisição pode ocorrer de pessoas físicas, associações ou cooperativas que atuam na coleta e triagem e não se enquadram como contribuintes do IBS e da CBS. Para lidar com essa particularidade e evitar uma desvantagem tributária para a cadeia de reciclagem, a Reforma Tributária criou um mecanismo específico de crédito presumido para empresas que adquirem resíduos de chamados “coletores incentivados” e os destinam a processos ambientalmente adequados.
Pela LC 214/2025, o crédito presumido é calculado sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária e pode ser utilizado para deduzir o IBS e a CBS devidos pelo próprio contribuinte. No caso do IBS, a regra será implementada gradualmente: o percentual será de 1,3% em 2029, 2,6% em 2030, 3,9% em 2031, 5,2% em 2032 e chegará a 13% a partir de 2033. Para a CBS, o percentual estabelecido é de 7%. A regulamentação publicada pelo Comitê Gestor do IBS em 2026 detalhou a aplicação do crédito presumido para resíduos e reproduziu a progressão prevista na LC 214/2025 para o IBS. No caso da CBS, o percentual de 7% também está previsto na legislação e foi regulamentado no âmbito federal.
É importante destacar, portanto, que esse mecanismo não deve ser confundido com um crédito já disponível em sua forma integral em 2026. O ano marca o início da implementação do IBS e da CBS, enquanto os percentuais específicos do crédito presumido para aquisição de resíduos começam a ser aplicados em 2029 e avançam gradualmente até a vigência integral do novo modelo, em 2033. Para as empresas que atuam nessa cadeia, o período de transição amplia a importância de estruturar processos de compra, documentação, rastreabilidade e comprovação das operações, criando uma base mais segura para o aproveitamento dos créditos nos próximos anos.
Nem todo resíduo gera direito ao crédito
Outro ponto que exige atenção é que o crédito presumido não se aplica indistintamente a qualquer material reciclável. A própria LC 214/2025 estabelece exclusões para determinadas aquisições, incluindo agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, medicamentos e determinadas embalagens, pilhas e baterias, pneus, produtos eletroeletrônicos e componentes de uso doméstico, lâmpadas e sucata de cobre, além de óleos lubrificantes e seus resíduos e embalagens, com exceção específica para óleo lubrificante usado ou contaminado adquirido por rerrefinador ou coletor autorizado pela ANP.
Esse detalhe mostra por que a gestão de resíduos precisa estar conectada às informações da operação. Não basta saber que uma empresa recicla ou movimenta materiais recicláveis. É necessário identificar qual resíduo foi adquirido, quem participou da cadeia, qual foi o volume movimentado, como a operação foi documentada e qual tratamento legal se aplica àquela aquisição.
Onde entra a rastreabilidade de resíduos?
É justamente nesse ponto que a rastreabilidade ganha importância. Uma operação de resíduos envolve diferentes informações sobre geração, classificação, coleta, transporte, documentação, destinação e fornecedores. Dependendo da operação, também existem MTRs, CDFs, inventários, licenças ambientais e registros internos que precisam permanecer organizados e acessíveis para que a empresa consiga reconstruir o caminho percorrido pelo material.
Quando essas informações ficam espalhadas em planilhas, e-mails, pastas e sistemas diferentes, a empresa perde capacidade de enxergar a cadeia como um todo. A rastreabilidade de resíduos cria uma conexão entre essas etapas e permite que os registros ambientais deixem de funcionar como documentos isolados para formar uma base de informações sobre a operação.
Para uma empresa que compra ou movimenta materiais recicláveis, isso significa construir uma estrutura capaz de responder perguntas como qual material foi adquirido, de quem ele veio, qual volume foi movimentado, qual foi o destino dado ao resíduo, se a operação está documentada e se a destinação foi ambientalmente adequada. Também permite acompanhar fornecedores, comparar operações e identificar indicadores relacionados à reciclagem, à logística reversa e à economia circular.
Essas respostas deixam de ser apenas informações ambientais. Elas passam a contribuir para governança, compliance ambiental, indicadores ESG e tomada de decisão financeira, especialmente em um cenário no qual a legislação cria mecanismos tributários relacionados à aquisição de determinados resíduos.
A Reforma Tributária aumenta o valor dos dados ambientais
A mudança também ajuda a explicar por que a gestão de resíduos não deveria ficar isolada dentro da área ambiental. Quando uma empresa consegue consolidar seus dados ambientais, passa a ter uma visão mais precisa dos materiais movimentados, dos fornecedores utilizados, dos custos de destinação e das oportunidades de reaproveitamento e reciclagem.
Esse histórico pode apoiar diferentes áreas da organização. O financeiro consegue analisar custos e possíveis impactos econômicos, a área ambiental acompanha a conformidade, sustentabilidade utiliza os dados para indicadores ESG e compras pode avaliar fornecedores. A diretoria, por sua vez, passa a contar com informações consolidadas para decisões estratégicas relacionadas à operação e à cadeia de resíduos.
É nesse cenário que a governança de dados ambientais ganha espaço. A Reforma Tributária não transforma automaticamente resíduos em lucro, e o crédito presumido depende das condições previstas na legislação e da correta caracterização e documentação das operações. O que muda é o valor estratégico de possuir informações organizadas para identificar quais operações podem se enquadrar nas regras e acompanhar seus efeitos econômicos ao longo do tempo.
Como a Minha Coleta ajuda a estruturar essa gestão?
Para a Minha Coleta, a discussão sobre Reforma Tributária também passa pela forma como as empresas organizam sua gestão de resíduos. A plataforma funciona como um ambiente de gestão e rastreabilidade, conectando informações de geradores, transportadores e destinadores em uma mesma estrutura. Com isso, documentos e dados da operação podem ser centralizados, permitindo acompanhar a jornada do resíduo desde a geração até sua destinação.
Esse tipo de integração reduz a dependência de planilhas isoladas e informações descentralizadas e cria uma base mais organizada para acompanhar MTRs, CDFs, volumes, fornecedores, destinações e indicadores ambientais. A empresa passa a ter maior visibilidade sobre a movimentação dos materiais e consegue consolidar informações que podem ser utilizadas por diferentes áreas da organização.
Na prática, a tecnologia permite que a empresa deixe de olhar para cada movimentação de resíduo como um evento isolado e passe a enxergar a cadeia como um conjunto de dados. Essa visão integrada ganha relevância à medida que novas regras tributárias, ambientais e de logística reversa exigem maior capacidade de organização, comprovação e análise das operações.
Rastreabilidade pode ser parte da estratégia financeira
A relação entre Reforma Tributária e gestão de resíduos ainda está começando a ser incorporada à estratégia de muitas empresas. O novo sistema não elimina os desafios da cadeia de reciclagem e também não transforma qualquer operação com resíduos em uma oportunidade de crédito. O benefício depende do enquadramento previsto na legislação, dos materiais envolvidos e das condições estabelecidas para cada operação.
O que muda é a importância de estruturar a gestão desde agora. Empresas que possuem dados ambientais organizados conseguem identificar melhor os materiais movimentados, acompanhar fornecedores, comprovar destinações e consolidar informações para diferentes áreas do negócio. Essa estrutura também facilita a análise dos impactos de mudanças regulatórias sobre a operação.
Nesse contexto, rastreabilidade, integração e governança ambiental deixam de ser apenas ferramentas de compliance. Elas passam a fazer parte da infraestrutura de dados necessária para que a empresa compreenda os impactos econômicos das mudanças regulatórias e identifique oportunidades relacionadas à reciclagem, reutilização, logística reversa e economia circular.
A Reforma Tributária pode aproximar ainda mais sustentabilidade e resultado financeiro. Para acompanhar esse movimento, as empresas precisarão saber não apenas quanto resíduo geram, mas o que acontece com cada material ao longo da cadeia, quem participa dessa movimentação, como ela é documentada e qual valor pode ser recuperado nesse processo.
A Minha Coleta entra justamente nessa conexão entre operação, informação e gestão. Ao centralizar dados ambientais e tornar a movimentação dos resíduos rastreável, a plataforma ajuda as empresas a construir uma gestão preparada para um cenário em que resíduo, dado e valor econômico estarão cada vez mais conectados.












